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Regimento Interno

Art. 1º – A Associação Atlética Banco do Brasil – AABB Montes Claros/MG, reger-se-á por seu Estatuto, este Regimento Interno e pelas demais deliberações de seus órgãos.

 

Art. 2º –  O presente regimento interno tem por finalidade estabelecer:

I – normas para o uso das dependências;

II – definir atribuições;

III – regulamentar disciplina e

IV – complementar a ação do Estatuto Social.

 

Art. 3º - A obrigatoriedade do cumprimento das normas expressas neste regimento interno será absoluta por parte dos associados, seus dependentes e convidados.

CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Do processo de associação

Art. 4º – Para que se efetive a admissão de associado da entidade, todos os requisitos de cada categoria devem ser atendidos.
 

§1º – Associados EFETIVOS:

I – preencher a proposta solicitando admissão, com cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia da Carteira de Identidade e CPF (titulares e dependentes);

b) cópia Certidão de Nascimento (para crianças de até 10 anos);

c) cópia da Certidão de Casamento ou declaração de união estável;

d) cópia comprovante de residência;

e) Outros solicitados pelo Regimento Interno.

II – preencher o modelo para definição de dependente;

III – preencher a autorização para desconto, em conta-corrente ou poupança no Banco do Brasil, da mensalidade em favor da Associação;

IV – anexar 02 (dois) fotos 3x4 sua e de cada dependente;

V – ser aprovada a sua admissão em reunião do Conselho de Administração;

VI – ser funcionário do Banco do Brasil.

§2º – Associados PARENTES:

I – apresentar proposta formulada por associado efetivo;

II – atender aos incisos I à V do parágrafo primeiro;

III – comprovar parentesco até terceiro grau através de documentos ou declaração de associados idôneos;

IV – declaração de responsabilidade de proponente;

V – pagar taxa de adesão.

§3º – Associado COMUNITÁRIO:

I – atender aos incisos I à V do parágrafo primeiro;

II – pagar taxa de adesão.

§4º – Associado COMUNITÁRIO FAMÍLIA:

I – atender aos incisos I, III, IV e V do parágrafo primeiro;

II – preencher o modelo para definição de dependentes e dos parentes ascendentes e descendentes.

III – pagar taxa de adesão.

§5º – Associado COMUNITÁRIO INDIVIDUAL:

I – atender aos incisos I, III, IV e V parágrafo primeiro;

II – pagar taxa de adesão.

 

 

Art. 5º – Corresponde a reconhecimento de prestação de serviço o título de Associado Benemérito à pessoa que tiver prestado serviço de excepcional relevância à Associação, indicado pelo Conselho de Administração ao Conselho Deliberativo para homologação por, no mínimo 2/3 de seus membros.

 

Parágrafo único: O associado benemérito está dispensado do pagamento da contribuição com a Associação.

 

Art. 6º – O associado e seus dependentes maiores de 03 (três) anos de idade, deverão portar carteira social para ingresso na sede da Associação, cuja primeira via será fornecida gratuitamente.

 

§1º – A expedição de 2ª via da carteira social será feita mediante o pagamento de uma taxa estipulada pelo Conselho de Administração.

 

§2º – Enquanto não for expedida a carteira social, será fornecida ao associado e ao dependente a autorização de frequência provisória, que deverá ser apresentada na Portaria juntamente com a carteira de identidade ou outro documento oficial de identificação com foto.

 

Art. 7º – O ex-associado poderá solicitar sua readmissão ao quadro social, desde que atenda aos requisitos exigidos para admissão.

 

Parágrafo único: Não poderá associar-se novamente o ex-associado que tenha sido baixado com pena de exclusão.

 

Art. 8º – A readmissão do associado de todas as categorias e seus dependentes far-se-á após análise do Conselho de Administração, do motivo que tiver gerado sua saída do quadro de associados e mediante pagamento de taxa de adesão, bem como pagamento dos débitos anteriores, se porventura existir.

 

Parágrafo único: Ocorrendo exclusão de associado efetivo, o associado parente migrará para a categoria associado comunitário.

 

Art. 9º – O associado será responsável pela veracidade das declarações prestadas na proposta de admissão, sob pena das sanções legais.

 

 

Seção II

Do empregado do associado

 

Art. 10º – Será permitido que os associados se façam acompanhar de um seu empregado, quando necessário.

 

§1º – Para efeitos do Estatuto, deste regimento e de outras deliberações da associação, são considerados empregados dos associados profissionais como:

I – empregado doméstico;

II – acompanhante de idoso;

III – babá;

IV – enfermeiro.

 

§2º – Para que o empregado do associado tenha acesso às dependências da Associação, o associado titular deverá fazer um requerimento de acesso ao Clube à Secretaria da AABB.

 

§3º – O requerimento deverá estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos do empregado do associado:

I – carteira de trabalho assinada;

II – documento oficial com foto.

 

§4º – O requerimento de acesso às dependências terá validade de 06 (seis) meses.

 

§5º – O empregado do associado somente poderá usar as instalações da associação a fim de cumprir com os seus deveres profissionais.

 

Seção III

Dos Dependentes

 

Art. 11º – São dependentes dos associados:

I – o cônjuge;

II – os filhos, enteados e tutelados solteiros enquanto menores de 21 (vinte e um) anos ou se estudantes com idade até 24 (vinte e quatro) anos, ou portadores de necessidades especiais de caráter permanente, que vivam na dependência econômica e financeira do associado;

III – companheiro ou companheira em união estável há mais de um ano;

 

Art. 12º - A prova da condição de dependente é feita mediante a apresentação da cópia dos seguintes documentos:

I – no caso do inciso I do art. 11º, certidão de casamento;

II – no caso do inciso II do art. 11º, certidão de nascimento, certidão do termo de tutela, certidão de frequência da instituição de ensino, quando for o caso, e laudo médico;

III – no caso do inciso III do art. 11º, certidão de união estável registrada em cartório;

 

Art. 13º – Salvo quando aos direitos que devem ser exercidos pessoalmente e outros dispositivos do Estatuto ou deste regimento, gozam os dependentes das mesmas prerrogativas dos associados.

 

 

Art. 14º – Será automaticamente cancelada a inscrição como dependente:

I – o cônjuge, após a anulação do casamento, separação judicial ou divórcio;

II – o filho, após completar 21 anos de idade, exceto enquanto comprovadamente constatar ser estudante universitário;

III – o tutelado, após a perda da tutela;

IV – o companheiro ou companheira, quando registrado em cartório o término da união estável.

 

Seção IV

Do Convite

 

Art. 15º – Para ingresso na sede social haverá duas modalidades de convites, a saber:

I –  Convite Pago : é o convite individual que o associado poderá adquirir através do pagamento de taxa, para convidar pessoas do seu relacionamento. Este convite dará direito ao convidado de utilizar as instalações físicas da sede social, observadas as normas da Associação;

II –  Convite Gratuito : é o convite individual que o associado poderá retirar junto à Secretaria, no limite previsto no art. 16º deste Regimento, para convidar pessoas do seu relacionamento.

 

§1º – Para toda modalidade de convite, o convidado deverá ser cadastrado em documento próprio na Portaria.

 

§2º – Convites deverão ser solicitados pelo associado titular ou com a sua autorização por escrito aos seus dependentes, com antecedência mínima de um dia útil, nos horários de atendimento na Secretaria. Hipótese alguma será fornecido na Portaria da AABB, exceto os convites pagos.

 

§3º – O associado responsável pela solicitação do convite gratuito ou pela aquisição de convite pago, responderá pela conduta de seu convidado, bem como por todas as despesas, danos e/ ou prejuízos por ele causados, voluntária ou involuntariamente.

 

Art. 16º – Os associados efetivos, parente, comunitário, comunitário família e benemérito terão direito a 05 (cinco) convites gratuitos por ano civil, não cumulativo.

 

§1º – Nos meses de Dezembro, Janeiro e Julho e nos feriados prolongados como Carnaval, Semana Santa, Corpus Christi, Semana da Criança e outras festividades destinadas aos associados, não serão fornecidos convites gratuitos.

 

§2º – Um mesmo convidado só poderá utilizar o Clube com convite gratuito, por no máximo 02 (duas) vezes ao ano.

 

§3º – O associado de outras AABBs poderá ter acesso gratuitamente ao Clube como convidado por no máximo 01 (uma) vez ao ano, mediante comprovação de pagamento da última mensalidade à AABB de origem.

 

§4º – O convite gratuito, que é periódico, não será cumulativo para o ano seguinte, caso não seja utilizado.

 

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 17º – São direitos dos associados, além dos já previstos no Estatuto:

I – Apresentar ao Conselho Administrativo, por escrito, sugestão e ideias de realizações que julgar convenientes aos objetivos do Clube;

II – Solicitar por escrito ao Conselho Administrativo, providências que julgar necessárias a boa ordem e convenientes aos objetivos do Clube.

III – Antecipar o pagamento das mensalidades do ano seguinte em valores atuais, desde que quitadas integralmente as 12 parcelas até dezembro do ano em curso.

 

Art. 18º - São deveres dos associados, além dos já previstos no Estatuto:

I – colaborar para que o Clube promova a educação física, moral, cultural e cívica de seus associados;

II – apresentar ao adentrar ao Clube a carteira social ou identidade oficial com foto;

III – zelar pela conservação dos bens do Clube e influir para que os outros o façam;

IV – comunicar obrigatoriamente à Administração, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência:

a) a mudança de endereço;

b) de estado civil;

c) quando o dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade;

d) quando o dependente completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, estando cursando curso superior.

V – abster-se nas dependências da Associação, de qualquer manifestação de caráter político, religioso, discriminatório ou relativo à questão de nacionalidade;

VI – acatar as decisões dos Conselhos, assim como de seus membros e dos funcionários da Associação, no exercício de suas funções estatutárias e regimentais;

VII – tratar a todos com respeito e urbanidade, manter irrepreensível a conduta moral e portar-se com absoluta correção nas dependências da Associação;

VIII – entregar na Secretaria do Clube sua carteira social, que ficará retida durante o período de licença ou suspensão ou para inutilização em caso de exclusão do quadro social por qualquer motivo.

 

Seção I

Da Inadimplência

 

Art. 19º – A inadimplência inicia-se após o vencimento da mensalidade.

 

§1º – Ao associado inadimplente é vedada a frequência à sede da Associação, após o vencimento da segunda mensalidade em atraso.

 

§2º – O associado só poderá adquirir convites promocionais para os eventos do Clube, convites gratuitos e convites pagos, caso esteja adimplente com as mensalidades da Associação.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE DISCIPLINAS E DAS INFRAÇÕES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 20º – Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão do associado, de seu dependente ou seu convidado, que comprometa a dignidade e o decoro dos associados ou da Associação, ou que cause embaraço para a eficiência do serviço, bem como provoque prejuízo de qualquer natureza, pela não observação das normas estatutárias ou regimentais da Associação.

 

§1º – São  infrações de natureza gravíssima :

I – reincidir em infração já punida com suspensão;

II – praticar ato de improbidade ou lesivo ao patrimônio da Associação;

III – deixar de indenizar a Associação por danos devidamente comprovados;

IV – apropriar-se de bens ou valores da Associação;

V – for condenando criminalmente por sentença transitada em julgado;

VI – caluniar, difamar ou agredir, física ou verbalmente, associados, funcionários da associação ou membros dos conselhos da Associação, convidados ou quaisquer outros presentes;

VII – praticar agressão física contra o árbitro e seus auxiliares ou contra qualquer outro participante de evento desportivo interno da Associação.

VIII – distribuir, comercializar ou fazer uso, dentro das dependências da Associação, de substâncias ilícitas;

 

§2º - São  infrações de natureza grave :

I – reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

II – infringir disposições estatutárias;

III – ceder sua identificação social ou de exame médico a terceiros, a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências da Associação;

IV – ofender moralmente, por palavras ou gestos, os membros dos poderes diretivos, funcionários ou outros;

V – manifestar-se em termos ofensivos contra a Associação;

VI – utilizar-se de artimanhas para fazer adentrar indevidamente ao recinto da Associação seus convidados;

VII – conduzir veículos automotores nas dependências da Associação sem ser habilitado, bem como entregar o veículo dentro do recinto da Associação a pessoas não habilitadas;

VIII – ficar despido em local não permitido;

IX – comercializar dentro das dependências da Associação produtos ou serviços não autorizados pelo Conselho de Administração.

 

§3º – São  infrações de natureza média  (simples indisciplina):

I – reincidir em infração já punida com advertência verbal;

I – estacionar veículo na área interna da Associação em local indevido e em local que prejudique a circulação de pedestres ou veículos;

II – transitar com veículo nas áreas internas da Associação, com velocidade acima dos limites estabelecidos pela Administração;

III – desobedecer às orientações dos funcionários da Associação;

 

§4º – Constitui  infração de natureza leve  (meramente disciplinar ou preventivo), desobedecer às recomendações/normas de utilização das instalações, materiais e equipamentos da Associação e condutas em desacordo com o Estatuto e os Regimentos Internos, não previstos nos parágrafos acima.

 

 

Seção II

Do Julgamento das Infrações

 

Art. 21º – O julgamento da infração será precedido de análise que considere:

I – os antecedentes do infrator;

II – as causas que a determinaram;

III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;

IV – as consequências que dela possam advir.

 

Parágrafo único: No julgamento da infração, serão avaliadas as causas que as justifiquem e as circunstâncias que atenuem ou agravem a ocorrência.

 

Art. 22º – Não há infração quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.

 

Art. 23º – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

 

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

 

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

 

Art. 24º – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Art. 25º – Entende-se por:

I – Estrito cumprimento legalmente a ação ou omissão imposta por lei ao servidor público;

II – Exercício regular do direito a prática de ato permitido por lei.

 

Art. 26º – São circunstâncias atenuantes:

I – ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração, reparando os danos antes da punição;

II – ser primário em cometimento de infração.

 

 

Art. 27º – São circunstâncias agravantes:

I – prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

II – reincidência de infrações;

III – conluio de duas ou mais pessoas para praticar a infração.

 

Seção III

Das Penalidades e da Execução

 

Art. 28º – São penas disciplinares:

I – advertência verbal;

II – advertência por escrito;

III – suspensão;

IV – exclusão;

V – eliminação;

VI – cassação do mandato.

 

Art. 29º – Serão assim executadas as penalidades:

I – a  advertência verbal  consiste em aviso e esclarecimento informal (verbal) sobre a infração cometida;

II – a  advertência por escrito  consiste em aviso e esclarecimento formal (carta) sobre a infração cometida;

III – a  suspensão  consiste na interrupção temporária de frequentar a Associação por período de até 180 (cento e oitenta) dias;

IV – a  exclusão  consiste no desligamento da Associação, passível de readmissão;

V – a  eliminação  consiste no desligamento definitivo da Associação;

VI – a  cassação do mandado  consiste no desligamento do membro do Conselho de Administração, Deliberativo e Fiscal.

 

§1º – A penalidade de cassação do mandato poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.

 

§2º – A eliminação do quadro de associado pune determinada infração ou decorre da incorrigibilidade do infrator contumaz, cujo histórico e o somatório de penalidades indiquem a sua inadaptabilidade ao regime disciplinar da Associação.

 

§3º - O associado ou dependente, enquanto suspenso temporariamente, conforme art. 28º, inciso III, e o ex-associado excluído ou eliminado, não poderão ingressar nas dependências da Associação, ainda que na condição de visitante.

 

§4ºº – A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos direta ou indiretamente à Associação ou a associado.

 

Art. 30º – As penalidades serão aplicadas da seguinte forma, além das já prevista no Estatuto:

I – para as infrações de natureza gravíssima, observadas as excludentes de infrações, causas atenuantes e agravantes, será aplicada penalidade de eliminação, e, cumulativamente a estas, a cassação de mandato para os membros dos conselhos da Associação, quando cabível;

II – para o associado que deixar de pagar as mensalidades por período superior a 03 (três) meses, será aplicado a penalidade de exclusão;

III – para as infrações de natureza grave, observadas as excludentes de infrações, causas atenuantes e agravantes, será aplicada a penalidade suspensão;

III – para as infrações de natureza média, observadas as excludentes de infrações, causas atenuantes e agravantes, será aplicada a penalidade advertência por escrito;

IV – para as infrações de natureza leve, será aplicada a penalidade de advertência verbal.

 

Parágrafo único: O associado excluído poderá ser readmitido, desde que liquide o débito que motivou a sua exclusão do quadro de associados, acrescido dos encargos estabelecidos pelos Conselhos da Associação.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 31º – São competentes para aplicar penalidades:

I – a qualquer membro do Conselho de Administração para a penalidade prevista no inciso I do artigo 28 deste Regimento;

II – o presidente do Conselho de Administração para as penalidades previstas nos incisos II e IV do artigo 28 deste Regimento;

II – o Conselho de Administração a penalidade prevista no inciso III do artigo 28 deste Regimento;

III – a Conselho Deliberativo para a penalidade prevista nos incisos V e VI do artigo 28 deste Regimento.

 

 

§1º – A aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 28, deste Regimento, em que esteja incurso membro dos conselhos, como autor ou vítima, associados beneméritos, e em grau de recurso de associados e dependentes será da competência do Conselho Deliberativo, bem como, deste será também a competência para cassar os títulos honoríficos.

 

§2º – Ficará impedido de atuar na audiência de julgamento o membro do Conselho que:

I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver feito a apuração do fato ou tiver sido ouvido como testemunha no processo;

II – tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até 4º grau com o acusado.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 32º – A instauração e movimentação de todos os Processos Administrativos são de competência do Conselho de Administração.

 

Art. 33º – Todos os atos do Processo Administrativo deverão ser protocolados e registrados na Secretaria do Clube.

 

Parágrafo único: As penalidades de advertência verbal ou por escrito são autoaplicáveis e não seguem essa formalidade processual.

 

 

Art. 34º – A comunicação de ato infracional é a formalização escrita, assinada por associado, funcionário, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa, dirigida ao presidente do Conselho de Administração, acerca de ato ou fato contrário às normas da Associação.

 

§1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.

 

§2º – Deverão ser juntados todos os documentos possíveis para a acusação e poderá ser indicado o máximo de 03 (três) testemunhas.

 

§3º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo ao presidente do Conselho competente – na falta dele, o presidente do Conselho de Administração – encaminhá-la ao acusado, mediante notificação formal.

 

§4º – Havendo indícios de irregularidades cometidas por membro do Conselho Deliberativo ou de Administração, poderá o Conselho Deliberativo deliberar sobre seu afastamento a qualquer tempo do processo administrativo, até decisão que não caiba mais recurso.

 

Art. 35º – O acusado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar suas alegações de defesa por escrito.

 

§1º – Deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios para a defesa e poderá ser indicado o máximo de 03 (três) testemunhas.

 

§2º – A inobservância injustificada do prazo previsto no  caput  não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.

 

Art. 36º – A autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a sessão de julgamento ou pedir novas diligências de esclarecimento, prorrogando-se o prazo por mais 10 (dez) dias para a sessão de julgamento.

 

§1º – As partes deverão ser notificadas com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do dia, horário e local da audiência.

 

§2º – A audiência será dispensada em se tratando das penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 28 deste Regimento, caso não haja testemunha e o acusado não manifeste o desejo de ser ouvido.

 

Art. 37º – Iniciada a audiência, seguirá o seguinte rito:

I – oitiva das testemunhas de defesa;

II – oitiva das testemunhas de acusação;

III – oitiva da acusação;

IV – oitiva do acusado;

V – decisão da autoridade competente;

VI – leitura da decisão.

 

Art. 38º – A decisão da autoridade competente deverá atender ao artigo 28 deste Regimento.

 

Art. 39º – A decisão terá efeito imediato.

 

Parágrafo único: Estando presente a parte interessada em recorrer – no momento da leitura da decisão –, a notificação da decisão será feita de imediato.

 

Art. 40º – A instauração de processo disciplinar contra dependente menor de 18 (dezoito) anos será comunicada ao associado responsável para que acompanhe o Processo Administrativo.

 

Seção III

Do Recurso

 

Art. 41º – A parte interessada terá o prazo de 10 (dez) dias da notificação formal da decisão para recorrer das decisões:

I – de qualquer membro do Conselho de Administração caberá recurso ao Conselho de Administração;

II – do Conselho de Administração caberá recurso ao Conselho Deliberativo.

II – do Conselho Deliberativo caberá reanálise ao Conselho Deliberativo.

 

Art. 42º – A autoridade recursal competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a sessão de julgamento.

 

§1º – As partes deverão ser notificadas com no mínimo 04 (quatro) dias de antecedência do dia, horário e local da audiência.

 

Art. 43º – Iniciada a audiência recursal, seguirá o seguinte rito:

I – oitiva da acusação;

II – oitiva do acusado;

III – decisão da autoridade recursal competente;

IV – leitura da decisão.

 

Seção IV

Disposições finais

 

Art. 44º – Qualquer penalidade imposta deverá ser registrada na ficha do associado.

 

Parágrafo único: Contado da data em que foi praticada a infração, a ação disciplinar prescreve em:

I – 180 (cento e oitenta dias), se infração leve;

II – 01 (um) ano, se infração média;

III – 02 (dois) anos, se infração grave.

 

 

 

CAPÍTULO V

Do Conselho de Administração

 

Art. 45º – O Conselho de Administração é um órgão executivo, cabendo-lhe além das funções já previstas no Estatuto:

I – conceder admissão, demissão, readmissão e licença aos associados e seus dependentes;

II – divulgar as atividades da Associação;

III – realizar reuniões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias, sempre que necessário.

 

Parágrafo único: As reuniões serão convocadas pelo seu presidente, por seu substituto ou a requerimento de 03 (três) de seus membros.

 

Art. 46º – As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo único: Dos trabalhos de cada reunião lavrar-se-á, em livro próprio, ata que será assinada por todos os presentes.

 

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 47º – Ao presidente compete, além das atribuições constantes no Art. 20 do Estatuto:

I – homologar a criação de novos departamentos ou diretorias em cada Vice-Presidência, bem como a nomeação dos novos diretores;

II – aprovar, com anuência dos demais integrantes do Conselho de Administração, a celebração de convênios com outras entidades socioculturais;

III – autorizar a instauração de processo administrativo disciplinar, para apurar as infrações disciplinares dos associados, dependentes ou convidados à luz do Estatuto e deste Regimento, bem como dos regulamentos e instruções internas;

IV – autorizar as publicações necessárias, em nome da Associação, na imprensa e em outros meios de publicação;

V – delegar poderes aos vice-presidentes, mesmo quando em exercício;

VI – baixar ordens de serviço e instruções as quais se incorporarão, complementarmente ao presente Regimento “ ad referenfum ” do Conselho de Administração;

VII – escalar um vice-presidente de plantão aos sábados, domingos e feriados para tomar decisões pertinentes aos regulamentos e normas que regem a Associação, que porventura se fizerem necessários nesses dias, no horário aberto ao associado, bem como registrar as ocorrências;

VIII – assinar contratos e distrato de qualquer natureza, bem como aditar, reformar e suprimir cláusulas contratuais, quando a sociedade participe como contratante e distratante.

Seção II

Das Vice-Presidências

 

Art. 48º – Além das atribuições constantes do Estatuto e de outras fixadas pelos órgãos deliberativos e administrativos, compete a cada Vice-Presidente:

I – indicar pessoas para serem nomeadas como diretores de sua área;

II – elaborar o orçamento anual de sua área e fiscalizar a sua execução;

III – fiscalizar as atividades relativas à sua área;

IV – regulamentar, com o Conselho de Administração, e “ ad referendum ” do Conselho Deliberativo, o uso de equipamentos e da prática das diversas atividades da sua área de atuação, não contempladas neste Regimento Interno.

 

Art. 49º – Compete especificamente ao Vice-Presidente Administrativo:

I – substituir o presidente do Conselho de Administração na vacância do cargo ou em seus eventuais afastamentos.

II – cuidar do controle geral dos serviços da Secretaria, bem como do encaminhamento da correspondência recebida e expedida;

III – supervisionar os serviços e atendimento dos restaurantes e dos bares, principalmente no que tange à vigilância sanitária;

IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros relativos às assembleias gerais e de atas das reuniões do Conselho de Administração, a documentação legal da Associação e o controle de licenças, alvarás e outros exigidos pelos poderes competentes;

V – elaborar o relatório anual da Associação a ser remetido ao Conselho Deliberativo;

VI – manter o controle da cobrança das taxas pela utilização de instalações e serviços da Associação;

VII – assinar, com o presidente do Conselho de Administração, a correspondência, os contratos e quaisquer outros documentos que representem responsabilidade civil ou pecuniária da Associação referentes à sua área;

VIII – exercer, quando delegado pelo presidente do Conselho de Administração, a representação da Associação em juízo ou fora dele;

IX – fiscalizar o funcionamento regulamentar das cessões de espaço ou prestação de serviço.

 

Art. 50º – Compete especificamente ao Vice-presidente Financeiro:

I – substituir o presidente do Conselho de Administração na falta do Vice-presidente Administrativo, em conformidade com o parágrafo segundo do artigo 16 do Estatuto;

II – efetuar o controle dos serviços de tesouraria;

III – cuidar da programação e da execução da movimentação financeira dos recursos da Associação;

IV – coordenar o fluxo de recursos para as demais vice-presidências de acordo com o orçamento anual e receber as prestações de contas;

V – controlar a execução dos serviços de natureza contábil e financeira prestados por terceiros à Associação;

VI – cuidar e ter sob sua guarda os livros e documentos que envolvam a movimentação financeira da Associação;

VII – assinar, com o presidente do Conselho de Administração, a correspondência, os contratos e quaisquer outros documentos que representem responsabilidade civil ou pecuniária da Associação referentes à sua área.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 51º – A Associação permanecerá aberta das 8h às 22h em dias da semana. Aos sábados até às 21h e aos domingos até às 18h, podendo permanecer fechada em dias previamente estabelecidos pelo Conselho de Administração.

 

§1º – O Clube não funcionará às segundas-feiras.

 

§2º – O Conselho de Administração poderá deliberar pelo funcionamento da Associação em feriados e nas segundas-feiras; além de poder prorrogar o horário de funcionamento quando da realização de eventos esportivos, sociais, culturais e recreativos.

§3º - O horário de funcionamento a que se refere o CAPUT deste artigo restringe a entrada de associados no clube. As atividades do bar e restaurante, bem como atividades esportivas desta Associação poderão encerrar até 23:30 horas em dias de semana, até 22:00 horas aos sábados e até 20:00 horas aos domingos .(inclusão deste parágrafo em reunião do conselho deliberativo de 24/10/2018 conforme ata constante do livro de atas do conselho deliberativo).

 

 

Art. 52º – O acesso às dependências do Clube só será permitida mediante apresentação na Portaria da carteira social, autorização provisória ou convite, sendo que no caso de menores de 18 anos de idade, estes deverão estar acompanhados de seus pais ou responsáveis.

 

§1º –  Carteira Social  é o documento oficial de identificação da AABB Montes Claros/MG de uso pessoal dos associados e de seus dependentes.

 

§2º –  Autorização  é o documento emitido pela Secretaria da AABB Montes Claros/MG destinado aos empregados de associados, associados e dependentes que ainda não receberam a carteira social, artistas e outros profissionais para ter acesso temporário ao Clube.

 

§3º –  Convite  é o documento no qual qualquer pessoa poderá adentrar as dependências do Clube.

 

Art. 53º – Os convidados poderão ingressar no Clube, em dias normais de funcionamento, depois de preenchida a ficha de controle.

 

Art. 54º – O empréstimo de qualquer material para práticas esportivas se dará por funcionário do Clube, mediante a apresentação da carteira social, que ficará retida até a devolução do material.

 

§1º –  O material da sinuca só será liberado para maiores de 18 anos.

 

§2º – O material para prática esportiva deverá ser devolvido no mesmo dia, até o horário que o funcionário do Clube estiver em seu posto.

 

§3º – O material para práticas esportivas somente poderá ser utilizado na área reservada para a respectiva modalidade esportiva.

 

Art. 55º – A Associação fornecerá uniformes para as equipes da AABB nos jogos oficiais e amistosos; para as peladas, poderá ser emprestado o material necessário para sua realização.

 

Art. 56º – O atleta deverá estar uniformizado para as competições oficiais, sendo vedado o uso de equipamentos e vestuários inadequados.

 

Art. 57º – Não será permitido o ingresso de animais, salvo no caso de exposições ou tratando-se de cão guia.

 

Art. 58º – Não será permitido aos associados e convidado, a entrada no Clube com bebidas, comidas e produtos afins.

 

Parágrafo único: A única exceção será para associados e convidados que tiverem autorização para utilizar a área da churrasqueira, que poderão adentrar ao Clube com comidas a serem consumidos naquele espaço, sendo que as bebidas deverão ser adquiridas nos Bares e Restaurantes do Clube.

 

Seção I

Da Secretaria

 

Art. 59º – À Secretaria compete registrar e controlar todos os serviços, inclusive quanto aos empregados, atendendo aos associados, seus dependentes e convidados para quaisquer esclarecimentos relacionados às atividades do Clube. À Secretaria estão afetos todos os serviços administrativos inerentes à Associação. Compete à Secretaria:

I – dar ao presidente e vice-presidente administrativo todo apoio e orientação necessários, zelando pelos bens e interesses da Associação;

II – processar a folha de pagamento;

III – arquivar a documentação contábil do Clube;

IV – controlar e registrar contabilmente as receitas e despesas do Clube;

V – arrecadar e recolher as contribuições obrigatórias por lei;

VI – preparar a comunicação das penalidades impostas ao associado;

VII – apresentar ao vice-presidente administrativo, para assinatura, os expedientes que tratem de admissão, demissão, readmissão e licença de associados;

VIII – comunicar aos departamentos para os devidos fins, nomeações ou afastamento de diretores;

IX – dar divulgação a toda e qualquer iniciativa de interesse social ou cultural, esportivo
ou técnico;

X – preparar a carteira profissional para assinatura do presidente do Clube;

XI – controlar as férias e descanso semanal dos empregados.

XII – controlar a concessão de convite – ingresso na ausência de membro do Conselho de Administração;

XIII – registrar correspondência em geral, de qualquer caráter;

XIV – controlar o processamento de admissão de associado e confecção das carteiras sociais;

XV – registrar toda cobertura divulgada de promoções e festividades programadas.

XVI – venda de convites e reserva de mesa para reuniões sociais, culturais e similares;

XVII – assistência técnico-administrativa aos Departamentos que solicitar;

XVIII – registrar providências de assuntos a serem solucionados pelo Departamento Financeiro;

XIX – controle em fichário do material de expediente usado, para fins de levantamento e rotação;

XX – orientar a divulgação dos atos e resoluções dos Poderes da Associação;

XXI – cuidar das inscrições dos alunos em cursos ministrados ou patrocinados pela Associação;

XXII – controlar os recebimentos das mensalidades dos cursos existentes, adotando as providências para a cobrança de eventuais atrasos;

XXIII – negociar e agendar o aluguel do salão e do ginásio;

XXIV – controlar o pagamento das contribuições sociais, taxas e outras contribuições estipuladas nos termos estatutários e regimentais;

XXV – repassar à Portaria, semanalmente, a lista dos associados suspensos temporariamente, inadimplentes nos termos do inciso VI do artigo 67 deste Regimento e que tenham sido expulsos.

 

Seção II

Dos Empregados

 

Art. 60º – Para o adequado funcionamento da Associação, o Conselho de Administração poderá contratar empregados para manutenção do Clube e atender os associados em atendimento as finalidades do Clube.

 

Art. 61º – A critério do Conselho de Administração poderão ser promovidas atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de interesse dos empregados da Associação.

 

Art. 62º – Os associados poderão ser admitidos no quadro de empregados da Associação;

 

Art. 63º – Cabe aos empregados encarregados da segurança, devidamente identificado, cumprir e fazer cumprir as disposições que lhes for transmitida relativa à disciplina, moral e segurança dos associados e de seus bens.

 

Art. 64º – Os empregados da Associação usarão uniformes e crachás de identificação com o logotipo da Associação.

 

Seção III

Do Gerente